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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 22

Republicação da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

Define e regula as honras do Panteão Nacional

Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

Define e regula as honras do Panteão Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como

lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Panteão Nacional

1 – O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 2.º

Honras de Panteão

1 – As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses

que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços

militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores

da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade.

2 – As honras do Panteão podem consistir:

a) Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;

b) Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra.

Artigo 3.º

Competência para concessão

1 – A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República.

2 – O ato referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da

Assembleia da República.

Artigo 4.º

Prazo de concessão

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto de 26 de setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916.