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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 18

64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro,

pelas Leis n.º 73/2013, de 3 de setembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, e

68/2015, de 8 de julho.

Este projeto de lei do BE pretende agora alterar o CISV, passando a conferir uma isenção de ISV aos veículos

de 9 lugares destinados especificamente ao transporte de cadeira de rodas, independentemente do nível de

emissão de CO2. Originariamente, o n.º 1 do artigo 52.º do CISV encontrava-se redigido da seguinte forma:

“Estão isentos do imposto os automóveis ligeiros de passageiros com lotação de nove lugares, incluindo o do

condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas coletivas de utilidade pública e instituições

particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte coletivo em atividades de interesse público e

que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades”.

A Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterou a redação do n.º 1 deste artigo, passando a constar: “Estão

isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do

condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas coletivas de utilidade pública e instituições

particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se

mostrem adequados à sua natureza e finalidades”. Esta alteração consistiu, portanto, na eliminação da restrição

da isenção aos “automóveis ligeiros de passageiros”.

A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, voltou a alterar a redação do n.º 1 deste artigo, introduzindo a

limitação à isenção aos veículos novos, excluindo da isenção os veículos importados usados: “Estão isentos do

imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor,

adquiridos em estado novo, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte

em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades”.

A Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterou novamente a redação do n.º 1 deste artigo, retirando a

exclusão da isenção aos veículos importados usados introduzida em 2010, e estendendo a isenção aos veículos

“adquiridos a título gratuito”: “Estão isentos do imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com

lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições

particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em atividades de interesse público e que se

mostrem adequados à sua natureza e finalidades”.

A Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, fixou a atual redação do n.º 1 deste artigo 52.º: “Estão isentos do

imposto os veículos para transporte coletivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor,

adquiridos a título gratuito ou oneroso, por instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao

transporte em atividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades, desde

que, em qualquer caso, possuam um nível de emissão de CO2 até 180 g/km”. Foi, assim, no contexto da

introdução de uma “fiscalidade verde” que passou a ser onerada com o pagamento de ISV a aquisição pelas

IPSS deste tipo de veículos, caso ultrapassassem o limite máximo de emissão de CO2 previsto para que fosse

concedida a isenção do imposto.

Assim, o BE pretende agora aditar um novo n.º 2 ao artigo 52.º do CISV, considerando que aos veículos

adaptados para o transporte de pessoas em cadeira de rodas não se deve aplicar o limite de nível de emissão

de CO2, para efeitos da isenção estatuída no n.º 1 do mesmo artigo.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

BELGICA

Na fiscalidade automóvel, na Bélgica, o imposto equivalente ao nosso ISV é a “taxe de mise en circulation”,

uma taxa única a que estão sujeitos todos os veículos novos ou usados quando são registrados em nome do

proprietário.

Os valores para 2015 da taxe de mise en circulation podem ser consultados aqui.