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4 DE MAIO DE 2016 21

«Artigo 1.º

1 – O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 4.º

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com a seguinte redação:

“Artigo 31.º-A

Honras de Panteão Nacional

O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras

de panteão nacional.

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes epígrafes aos artigos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro:

a) Artigo 1.º: “Panteão Nacional”

b) Artigo 2.º: “Honras de Panteão”

c) Artigo 3.º: “Competência para concessão”

d) Artigo 4.º: “Prazo de concessão”

e) Artigo 5.º: “Norma revogatória”

f) Artigo 6.º: “Entrada em vigor”

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, na redação atual.

Palácio de São Bento, em 4 de maio de 2016.

A Presidente da Comissão, Edite Estrela.