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4 DE MAIO DE 2016 23

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

“Artigo 4.º

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º.”

Palácio de São Bento, 3 de maio de 2016.

Propostas de alteração

Artigo 1.º

Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro

São alterados os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22

de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja

de Santa Engrácia.

2 – É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:

a) Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;

b) Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;

c) À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra.

Artigo 4.º

As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:

a) Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Dez anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º”

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com a seguinte redação: