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II SÉRIE-A — NÚMERO 77 10

Tipo N.º SL Título Autoria

Projeto de 777/XII 2 Abolição da cobrança de portagens na Via do Infante. PCP

Resolução

Projeto de Lei 95/XII 1 Determina a isenção de portagens na A22 (Via do Infante). BE

Projeto de 319/XII 1 Abolição de portagens na Via do Infante. PCP

Resolução

Abolição da cobrança de portagens e retirada dos pórticos da Projeto de

301/XII 1 Via do Infante (A22), tendo em conta a avaliação do seu BE Resolução

impacto sobre a economia e as populações.

Projeto de Suspensão do processo de introdução de portagens na Via do 31/XII 1

Resolução Infante.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e

Reino Unido.

ESPANHA

A Lei n.º 8/1972, de 10 de maio, “de construção, conservação e exploração de autopistas em regime de

concessão”, como o título indica, regula também a exploração de autoestradas. Estas são definidas no n.º 2 do

artigo 1.º como vias sem acessos às propriedades circundantes, sem cruzamentos ao mesmo nível, e com faixas

em ambos os sentidos normalmente separadas por uma faixa de terreno ou outro meio técnico de separação.

O artigo 2.º prevê que as autoestradas possam ser concessionadas de acordo com a Lei de Contratação das

Administrações Públicas. O artigo 11.º prevê que os benefícios tributários e financeiros sejam fixados nos

decretos de adjudicação da concessão. Consequentemente, o artigo 14.º prevê que os concessionários possam

cobrar portagens aos utilizadores.

O incumprimento do disposto no artigo 18.º do Real Decreto Legislativo n.º 339/1990, de 2 de março, “Lei

sobre Tráfico, Circulação de Veículos a Motor e Segurança Rodoviária” – que refere que na circulação por vias

sujeitas a portagem o pagamento da mesma é obrigatório –, constitui uma infração administrativa, sendo

consequentemente objeto de sanção conforme disposto no artigo 65.º.

O artigo 29.º da anteriormente mencionada Lei n.º 8/1972 estende a obrigação de pagamento de portagem

às teleportagens. Tal decorre das alterações impostas pela Lei n.º 17/2012, de 27 de dezembro, para tornar

clara esta obrigação de pagamento de portagens, pois anteriormente a situação não era juridicamente evidente.

FRANÇA

A rede rodoviária nacional é aquela que está sob a responsabilidade do Estado, é composta por estradas e

autoestradas, concessionadas ou não. O artigo 18.º da Lei n.º 2004-809, de 13 de agosto, relativa às liberdades

e responsabilidades locais, e o Decreto n.º 2005-1499, de 5 de dezembro, relativo à consistência da rede

rodoviária nacional, fixam os seus limites exatos.

Em 2014, França tinha uma rede rodoviária de cerca de 11 882 km de autoestradas, dos quais 9 048 km

concessionados, em todo o país. No mapa seguinte verificam-se as autoestradas concessionadas com

portagens (azul escuro), concessionadas gratuitas com acesso livre (verde claro), concessionadas gratuitas com

ticket (verde escuro), não concessionadas gratuitas (azul claro), gratuitas em França com prolongamento pago

no estrangeiro (cor de rosa) e estradas secundárias concessionadas gratuitas, com projeto para ser

transformada em autoestrada (amarelo).