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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 72

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO

FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe,

Desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de

impostos sobre o rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países,

Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1. A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema

usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou

sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens

mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas

empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

(iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) Em São Tomé e Príncipe:

(i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

(ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

(iii) O Selo de Conhecimento de Cobrança relativo ao IRS e IRC;

(a seguir referidos pela designação de «imposto são-tomense»).

4. A tributação de rendimentos provenientes de atividades petrolíferas, cujo regime vem estabelecido em lei

especial, fica excluída da presente Convenção, com exceção dos artigos 25.º a 28.º.

5. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a