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5 DE MAIO DE 2016 9

1. (…):

a. (…);

b. (…);

c. A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da Casa do Douro, bem como a guarda

de todos os bens da titularidade da Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à sua conservação;

d. Proceder à gestão dos bens móveis e imóveis e à gestão dos ativos necessários ao pagamento das

dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como proceder à cobrança de quaisquer créditos da

titularidade da Casa do Douro;

e. (…);

f. Promover a recuperação de todos os bens da titularidade da Casa do Douro que se encontrem na posse

ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos executivos bem

como arrolados ou arrestados em processos judiciais;

g. (…);

h. (…).

2. No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para

homologação aos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças o relatório com a

identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da

alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,

à situação patrimonial da Casa do Douro.

3. (…).

4. A Comissão Administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judicias em que se

discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integrem o património da Casa do Douro, e fica habilitada

para prosseguir os processos judicias em que a Casa do Douro figure como parte, quer ativa quer passiva.

Artigo 5.º

[…]

1. A conservação do vinho da Casa do Douro é assegurada pela comissão administrativa, mediante

protocolo a celebrar como o IVDP, IP.

2. No caso dos vinhos da Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é antecedida

de autorização do membro do governo responsável pela área da agricultura, podendo essa autorização ter

conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo os termos admitidos para

a alienação desses vinhos.

Artigo 6 e 7.º – Eliminar

Artigo 10.º

[…]

1. (…):

a. (…);

b. (…);

c. (…).

2. (…).

3. A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro transferem-se para uma

entidade a definir, nos termos em que se encontrarem, devendo, a entidade a definir, destinar esse património

ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense, garantindo que o edifico sede da Casa do Douro

mantem as funções que detinha até à publicação do Decreto-Lei n.º 152/14.