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5 DE MAIO DE 2016 5

3. A comissão administrativa reconhece e gradua os créditos e procede ao respetivo pagamento de acordo

com a natureza comum ou privilegiada dos mesmos e de acordo com a preferência no pagamento sobre o

produto da alienação dos bens sobre que recaia o respetivo privilégio ou garantia.

4. A Comissão Administrativa dispõe de legitimidade processual para quaisquer causas judicias em que se

discutam ou venham a discutir direitos sobre bens que integrem o património da extinta Casa do Douro, e fica

habilitada para prosseguir os processos judicias em que a extinta Casa do Douro figure como parte, quer ativa

quer passiva.

Artigo 5.º

Conservação e Alienação dos Vinhos

1. A conservação da qualidade do vinho da extinta Casa do Douro é assegurada pela comissão

administrativa até à sua alienação, mediante protocolo a celebrar como o IVDP – IP.

2. No caso dos vinhos da extinta Casa do Douro, a venda ou dação para pagamento ou cumprimento é

antecedida de autorização do membro do governo responsável pela área da agricultura, podendo essa

autorização ter conteúdo genérico, definido por despacho do mesmo membro do Governo, contendo. Os termos

admitidos para a alienação desses vinhos.

Artigo 6.º

Alienação de Bens

1. A venda dos bens da extinta Casa do Douro deve ser feita preferencialmente na modalidade de venda

com publicitação para apresentação de propostas em carta fechada no caso de venda de bens imóveis, devendo

ser feita por negociação particular no caso de aquela se frustrar ou o melhor preço oferecido se situar abaixo

dos preços de mercado.

2. Na venda de bens móveis, deve-se dar preferência à modalidade referida no número anterior, exceto se,

em função da natureza do bem, a comissão administrativa entender que deve ser feita por negociação particular

em estabelecimento de leilão.

3. A comissão administrativa pode recorrer à contratação de prestação de serviços para execução de tarefas

específicas, designadamente de auditorias ou leiloeiras, que por si só não possa assegurar e se afigurem

necessárias às diligências de alienação de bens com vista à regularização das dívidas de que está incumbida.

4. No termo da venda de património necessário ao saneamento financeiro, a comissão submete aos

membros do governo responsáveis pela área da agricultura e das finanças um relatório em que identifica os

créditos pagos e o eventual saldo remanescente.

Artigo 7.º

Direito de preferência das organizações representativas da produção da Região Demarcada do

Douro

1. Em qualquer caso de venda, independentemente da modalidade adotada, dos bens quer móveis quer

imóveis, para regularização da extinta Casa do Douro, gozam de direito de preferência as organizações

representativas das entidades, devidamente inscritas no IVDP, IP, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-

Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que se dediquem à produção na Região Demarcada do Douro.

2. As organizações interessadas em exercer eventualmente o direito legal de preferência que lhes é

conferido nos termos do número anterior devem manifestar esse interesse à comissão administrativa.

3. A comissão administrativa deve notificar, com 10 dias úteis de antecedência, as organizações que tenham

manifestado o interesse em eventualmente exercerem o direito legal de preferência referido no número anterior

da data marcada para abertura de propostas por carta fechada, no caso dos bens a vender de acordo com essa

modalidade, ou da data marcada para venda em leilão, sendo o caso.

4. No caso referido no número anterior, podem exercer o direito de preferência as organizações que se

encontrarem presentes na data e hora marcada para abertura das cartas ou estiverem presentes no leilão,