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5 DE MAIO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 110/XIII (1.ª)

(PROMOVE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA REGULARIZAÇÃO DAS

DÍVIDAS DA EXTINTA CASA DO DOURO E DA SITUAÇÃO DOS SEUS TRABALHADORES)

PROJETO DE LEI N.º 121/XIII (1.ª)

(REGULA O PATRIMÓNIO DA CASA DO DOURO)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar e texto

conjunto apresentado pelo PS e pelo BE

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Agricultura e Mar

1. O PJL n.º 110/XIII (1.ª) (PS) deu entrada na AR a 22-01-2016, foi distribuído à Comissão de Agricultura e

Mar a 26-01-2016, discutido na generalidade em Plenário a 04-02-2016, tendo a 05-02-2016 sido votado e

aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

2. O PJL n.º 121/XIII (1.ª) (BE) deu entrada na AR a 29-01-2016, foi distribuído à Comissão de Agricultura e

Mar, discutido na generalidade em Plenário a 04-02-2016, tendo a 05-02-2016 sido votado e aprovado um

Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

3. A discussão e votação na especialidade destas iniciativas foi agendada para a reunião da Comissão de

Agricultura e Mar a realizar no dia 19 de abril de 2016.

4. Os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram um texto conjunto que substitui os Projetos de lei

n.º 110/XIII (1.ª) (PS) e 121/XIII (1.ª) (BE).

5. A discussão e votação das iniciativas em apreço foi adiada para o dia 26 de abril de 2016.

6. Os Grupos Parlamentares do PS e do BE apresentaram propostas de alteração ao texto comum

anteriormente apresentado.

7. A discussão e votação na especialidade foi novamente adiada.

8. A discussão e votação na especialidade realizou-se na reunião da Comissão de Agricultura e Mar do dia

03 de maio de 2016.

9. O texto conjunto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS e do BE que substitui os PJL n.º 110/XIII

(1.ª) (PS) e 121/XIII (1.ª) (BE) é o seguinte:

Secção I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1. O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao património da Casa do Douro, extinta a 31 de

dezembro de 2014 nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro.

2. O presente diploma estabelece ainda o regime destinado ao saneamento financeiro aplicável ao

património referido no número anterior, prevendo um processo de regularização extraordinário, bem como os

termos da regularização da situação dos trabalhadores com contrato individual de trabalho cujo vínculo laboral

caducou por efeito da extinção da Casa do Douro.

3. Para efeitos do presente diploma, entende-se por «património da Casa do Douro» todos os bens, direitos

e obrigações de conteúdo económico da Casa do Douro, cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º

277/2003, de 6 de novembro, na sua redação atual, existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

4. O património da Casa do Douro constitui-se como património autónomo a ser administrado nos termos do

presente diploma.