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5 DE MAIO DE 2016 7

2. O relatório referido no número anterior é remetido ao Fiscal Único para apreciação, emissão de parecer

e certificação legal de contas, que é concluída até 28 de fevereiro de 2018.

3. A 1 de março de 2019, o património, os direitos e obrigações da Casa do Douro transferem-se para uma

entidade a definir, nos termos em que se encontrarem, devendo, a entidade a definir, destinar esse património

ao apoio e promoção de investimentos na lavoura duriense.

Seção III

Dos trabalhadores da extinta Casa do Douro

Artigo 11.º

Recursos humanos

No exercício das suas competências para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro, e

designadamente no âmbito da obrigação de guarda e conservação da qualidade dos vinhos prevista no n.º 1 do

artigo 8.º, deve a comissão de administração, na medida em que se afigurar necessário, recorrer à contratação,

preferencialmente, dos trabalhadores cujo vínculo laboral tenha caducado por efeito da extinção da Casa do

Douro.

Artigo 12.º

Contratos de trabalho

1. É reconhecido aos trabalhadores com contrato individual de trabalho cuja caducidade operou por efeito

da extinção da Casa do Douro a 31 de dezembro de 2014, nos termos do n.º 2 do artigo 346.º Código do

Trabalho, o direito à compensação prevista nos termos do n.os 2 e 5 do artigo 346.º e do artigo 366.º do referido

Código.

2. À compensação referida no número anterior, acresce uma compensação correspondente ao montante do

salário de um ano a cada trabalhador.

3. As compensações referidas nos números anteriores gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral no

produto da venda dos bens para regularização das dívidas da extinta Casa do Douro.

4. Os trabalhadores com contrato individual de trabalho extinto por caducidade têm ainda direito a subsídio

de desemprego, a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, devendo, para o efeito, apresentar o

competente requerimento, no prazo de 90 dias, junto dos serviços competentes da segurança social.

Secção III

Fiscalização e tutela

Artigo 13.º

Fiscal único

1. A fiscalização da administração do património da Casa do Douro, durante o processo de regularização

extraordinário, é assegurada por um Fiscal Único, que é obrigatoriamente um revisor oficial de contas.

2. Ao Fiscal único compete:

a. Apreciar e emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Comissão Administrativa;

b. Apreciar e emitir parecer sobre o inventário do património da Casa do Douro;

c. Apreciar e emitir parecer sobre as propostas de atos de disposição relativamente ao património da Casa

do Douro.

3. O Fiscal Único é designado por despacho do membro do governo competente na área das finanças.

Artigo 14.º

Acompanhamento pelo Governo