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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 4

Seção II

Processo de Regularização Extraordinário

Artigo 2.º

Processo de regularização extraordinário

1. O património da Casa do Douro é objeto de um processo de regularização extraordinário previsto no

presente diploma.

2. O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa

do Douro, com as garantias previstas no presente diploma, respeita os interesses dos viticultores da região

demarcada do Douro e respetiva história e assegura a boa administração do referido património.

3. O processo de regularização extraordinário decorre entre a data de entrada em vigor do presente diploma

e o dia 31 de dezembro de 2018.

Artigo 3.º

Condução do processo de regularização extraordinário

1. A administração e a gestão do património da Casa do Douro durante o processo de regularização

extraordinário são asseguradas por uma Comissão Administrativa composta por um Presidente e dois Vogais,

designados por despacho dos membros do governo competentes nas áreas da agricultura e das finanças,

preferentemente com ligação e conhecimento da Região Demarcada do Douro.

2. O despacho de designação referido no número anterior fixa a remuneração dos membros da comissão

administrativa.

Artigo 4.º

Competências e obrigações da comissão administrativa

1. Compete à comissão administrativa prevista no artigo anterior:

a. Assegurar a administração do património da Casa do Douro;

b. Inventariar o património da Casa do Douro, compreendendo todos os direitos e obrigações de conteúdo

económico, designadamente identificando todos os bens, móveis e imóveis, depósitos bancários, ativos

financeiros e quaisquer créditos sobre terceiros da titularidade da extinta Casa do Douro;

c. A guarda de toda a documentação comercial, contabilística e fiscal da extinta Casa do Douro, bem como

a guarda de todos os bens da titularidade da extinta Casa do Douro, promovendo todos os atos necessários à

sua conservação;

d. Proceder à alienação dos bens móveis e imóveis e à alienação dos ativos necessários ao pagamento das

dívidas e das despesas de funcionamento corrente, bem como proceder à cobrança de quaisquer créditos da

titularidade da extinta Casa do Douro;

e. Propor um plano de pagamentos e a prestação de garantias patrimoniais das obrigações da Casa do

Douro, vencidas e vincendas;

f. Promover a apreensão de todos os bens da titularidade da extinta Casa do Douro que se encontrem na

posse ou detenção de terceiros, com exclusão daqueles que se encontram penhorados em processos

executivos bem como arrolados ou arrestados em processos judiciais

g. Apresentar um relatório semestral das suas atividades à tutela e ao Fiscal Único, bem como os demais

instrumentos de prestações de contas;

h. Exercer as demais competências previstas no presente diploma.

2. No prazo de 90 dias contados a partir da respetiva designação, a comissão administrativa apresenta para

homologação aos membros do governo responsáveis pelas áreas da agricultura e finanças o relatório com a

identificação de todos os bens, dos respetivos ónus, dos créditos, dos credores e devedores, nos termos da

alínea b) do número anterior, acompanhado de um relatório de auditoria, efetuada por entidade independente,

à situação patrimonial da extinta Casa do Douro.