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5 DE MAIO DE 2016 67

ACORDO

ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E

A REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNAME

PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL

EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

A República Portuguesa e a República Socialista do Vietname,

Desejando celebrar um Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de

impostos sobre o rendimento, a fim de promover e reforçar as relações económicas entre os dois países,

Acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

Pessoas visadas

O presente Acordo aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º

Impostos visados

1. O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado

Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou das suas autarquias locais, seja qual for o

sistema usado para a sua cobrança.

2. São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou

sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens

mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas

empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos atuais a que o Acordo se aplica são, nomeadamente:

a) No Vietname:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; e

ii) O imposto sobre os rendimentos empresariais;

(doravante referidos pela designação de «imposto vietnamita»); e

b) Em Portugal:

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); e

iii) As derramas;

(doravante referidos pela designação de «imposto português»).

4. O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos atuais ou a

substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações

significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

ARTIGO 3.º

Definições gerais

1. Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos do presente Acordo: