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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 70

7. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no

outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua atividade nesse outro Estado Contratante por

intermédio de um corretor, de um comissário geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas

pessoas atuem no âmbito normal da sua atividade. Contudo, quando as atividades desse agente forem

exercidas, exclusiva ou quase exclusivamente, por conta dessa empresa e forem estabelecidas ou impostas

condições entre essa empresa e o agente, nas suas relações comerciais e financeiras, que difiram das que

seriam estabelecidas entre empresas independentes, não se considera que esse agente seja um agente

independente tal como o presente número o define.

8. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma

sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua atividade nesse outro Estado Contratante

(quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de

qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

ARTIGO 6.º

Rendimentos de bens imobiliários

1. Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os

rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados

nesse outro Estado Contratante.

2. A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado

Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o

equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito

privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto dos bens imobiliários e os direitos a retribuições

variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos

naturais; os navios e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3. O disposto no número 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do arrendamento ou de

qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4. O disposto nos números 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários

de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões

independentes.

5. As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários ou aos

rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários

que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam

assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.

ARTIGO 7.º

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser

que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí

situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado,

mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Com ressalva do disposto no número 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua

atividade no outro Estado Contratante através de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em

cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa

distinta e separada que exercesse as mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou em

condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir os encargos suportados

para o exercício da atividade desse estabelecimento estável, incluindo os encargos de direção e os encargos

gerais de administração, suportados com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável

estiver situado quer fora dele. No entanto, não será permitida qualquer dedução relativamente às importâncias,

se as houver, pagas (exceto como reembolso de encargos efetivamente suportados) pelo estabelecimento

estável à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties,