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5 DE MAIO DE 2016 73

3. Não obstante o disposto no número 2, os juros referidos no número 1 só podem ser tributados no Estado

Contratante de que o beneficiário é residente, se esses juros forem pagos a, e o beneficiário efetivo desses juros

for:

a) No caso do Vietname, o Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local,

ou o Banco Estatal do Vietname; e

b) No caso de Portugal, o Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma sua autarquia local,

ou o Banco de Portugal.

4. O termo «juros», usado no presente artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza,

com ou sem garantia hipotecária, e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os

rendimentos da dívida pública e de outros títulos de crédito, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para

efeitos do presente artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de um Estado

Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, através de um

estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente,

através de uma instalação fixa aí situada, e o crédito gerador dos juros estiver efetivamente ligado a esse

estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou

do artigo 14.º, consoante o caso.

6. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse

Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num

Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com o qual haja sido

contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa

suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que estiver situado

o estabelecimento estável ou a instalação fixa.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder

o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na ausência de tais relações, as

disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente

continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras

disposições do presente Acordo.

ARTIGO 12.º

Royalties e rendimentos da prestação de serviços técnicos

1. As royalties e os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos provenientes de

um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro

Estado Contratante.

2. No entanto, essas royalties e esses rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos

podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse

Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação de

serviços técnicos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:

a) No caso das royalties, 10% do montante bruto dessas royalties;

b) No caso dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos, 7,5% do montante

bruto desses rendimentos.

3. O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo

uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo

os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma

patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma

fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento

industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor

industrial, comercial ou científico.