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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 76

ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais exercidas, nessa qualidade,

no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da atividade exercida pessoalmente

pelos profissionais de espetáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser

tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas atividades dos profissionais de espetáculos ou

dos desportistas.

3. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, os rendimentos auferidos por profissionais de espetáculos

ou desportistas residentes de um Estado Contratante provenientes de atividades exercidas no outro Estado

Contratante nos termos de um acordo de intercâmbio cultural celebrado entre os Governos dos dois Estados

Contratantes, ficam isentos de imposto nesse outro Estado Contratante.

ARTIGO 18.º

Pensões

Com ressalva do disposto no número 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a

um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas

nesse Estado.

ARTIGO 19.º

Remunerações públicas

1. Os salários, vencimentos e outras remunerações similares pagos por um Estado Contratante ou por

uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de

serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro

Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse

Estado que:

a) Seja seu nacional; ou

b) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. Não obstante o disposto no número 1, as pensões e outras remunerações similares pagas por um

Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer diretamente,

quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a

esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões

e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa

singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos, pensões e outras

remunerações similares pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma atividade

empresarial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

autarquia local.

ARTIGO 20.º

Estudantes e estagiários

1. As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imediatamente antes da sua

permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro

Estado mencionado tenha como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer

face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas nesse Estado, desde que

provenham de fontes situadas fora desse Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, um estudante ou estagiário que permaneça num Estado Contratante,

para aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento de imposto nesse Estado relativamente às

remunerações do trabalho dependente auferidas nesse Estado cujo montante anual não exceda nove mil dólares

dos EUA, durante um período que não exceda cinco anos, a contar do dia da sua primeira chegada a esse