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5 DE MAIO DE 2016 79

aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício

dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida

em que a tributação nelas prevista não seja contrária ao presente Acordo. A troca de informações não é

restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º.

2. As informações obtidas nos termos do n.º 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais

do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser

comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da

liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos,

ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades

utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas

no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um

Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do

outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou

profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4. Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no presente

artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações solicitadas,

mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins fiscais. A obrigação

constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no número 3, mas tais limitações não devem, em

caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a fornecer tais

informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito interno.

5. O disposto no número 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou porque

essas informações se referem aos direitos de propriedade de uma pessoa.

ARTIGO 26.º

Membros de missões diplomáticas e postos consulares

O disposto no presente Acordo não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de

missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de

disposições de acordos especiais.

ARTIGO 27.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data de receção da última notificação, por escrito

e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno dos Estados Contratantes

necessários para o efeito.

2. O disposto no presente Acordo produzirá efeitos:

a) No Vietname:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos montantes tributáveis obtidos em ou após 1

de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, e nos anos civis

subsequentes; e

ii) Quanto aos demais impostos vietnamitas, relativamente aos rendimentos, lucros, ganhos ou capital

produzidos em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente

Acordo, e nos anos civis subsequentes; e