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5 DE MAIO DE 2016 81

PROTOCOLO AO ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA SOCIALISTA DO

VIETNAME PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE

IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura do Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do Vietname

para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento (doravante

referido por «Acordo»), os signatários acordam nas seguintes disposições, que fazem parte integrante do

Acordo:

1. Direito aos benefícios do Acordo:

a) Entende-se que as disposições do Acordo não serão interpretadas de modo a impedir a aplicação por um

Estado Contratante das disposições antiabuso previstas na sua legislação interna;

b) Entende-se que os benefícios previstos no Acordo não serão concedidos a um residente de um Estado

Contratante que não seja o beneficiário efetivo dos rendimentos auferidos no outro Estado Contratante;

c) Entende-se que as disposições do Acordo não serão aplicáveis se o objetivo principal ou um dos objetivos

principais de qualquer pessoa associada à criação ou à atribuição de um bem ou direito em relação ao qual o

rendimento é pago for o de beneficiar das referidas disposições por meio dessa criação ou atribuição.

2. Relativamente aos artigos 10.º, 11.º e 12.º, se, após a entrada em vigor do Acordo, o Vietname celebrar

um Acordo ou Convenção para evitar a dupla tributação com um Estado-Membro da União Europeia, e esse

Acordo ou Convenção preveja taxas de retenção de imposto na fonte inferiores (incluindo taxas de 0%) às

previstas no Acordo, estas taxas substituirão automaticamente as taxas previstas no Acordo, a partir da data de

entrada em vigor do Acordo ou Convenção celebrado entre o Vietname e esse Estado.

3. As autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes comunicarão uma à outra os

procedimentos previstos no seu Direito interno para a aplicação do Acordo.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram o

presente Protocolo.

FEITO EM Lisboa, aos 3 dias do mês de junho de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, vietnamita

e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do

presente Protocolo, prevalecerá o texto em inglês.