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5 DE MAIO DE 2016 77

Estado Contratante, desde que o trabalho dependente esteja diretamente relacionado com os seus estudos ou

formação.

ARTIGO 21.º

Outros rendimentos

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham,

não tratados nos artigos anteriores do presente Acordo, só podem ser tributados nesse Estado.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal

como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimentos, residente de um Estado

Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma atividade empresarial, através de um estabelecimento

estável nele situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, através de uma instalação

fixa nele situada, estando o bem ou direito gerador dos rendimentos efetivamente ligado a esse estabelecimento

estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º,

consoante o caso.

ARTIGO 22.º

Métodos de eliminação da dupla tributação

1. No Vietname, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente do Vietname obtiver rendimentos que, de acordo com a legislação portuguesa e

com o presente Acordo, possam ser tributados em Portugal, o Vietname deduzirá do imposto sobre os

rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não

poderá, contudo, exceder o montante do imposto vietnamita sobre esses rendimentos, lucros ou ganhos,

calculado de acordo com a legislação e a regulamentação fiscal do Vietname;

b) Quando um residente do Vietname obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente

Acordo, só possam ser tributados em Portugal, o Vietname poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do

imposto sobre os restantes rendimentos desse residente no Vietname, ter em conta os rendimentos isentos.

2. Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente

Acordo, possam ser tributados no Vietname, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente

uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Vietname. A importância deduzida não poderá,

contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos

rendimentos que possam ser tributados no Vietname.

b) Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos obtidos por um residente de

Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do

imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos;

c) Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, considera-se que a expressão «imposto sobre o rendimento

pago no Vietname» inclui qualquer montante que seria devido como imposto vietnamita, em qualquer ano, caso

não fosse aplicável uma isenção ou redução de imposto, concedida nesse ano ou em parte do mesmo, ao abrigo

de qualquer das disposições seguintes:

i) Lei do imposto sobre os rendimentos empresariais do Vietname, de 2008, e regulamentação da mesma,

na redação vigente na data de assinatura do presente Acordo, e na medida em que, após essa data, não tenham

sofrido alterações ou tenham sofrido apenas alterações menores que não afetem o seu caráter geral, e desde

que a autoridade competente do Vietname tenha certificado que essa isenção ou redução do imposto vietnamita

foi concedida, ao abrigo destas disposições, para promover o desenvolvimento industrial, comercial, científico

ou educativo do Vietname e a autoridade competente de Portugal tenha aceitado que essa isenção ou redução

foi concedida para esse fim; ou

ii) Quaisquer outras disposições da legislação vietnamita, que concedam uma isenção ou redução do

imposto sobre o rendimento vietnamita, que entrem em vigor após a assinatura do presente Acordo, e as

autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem que têm uma natureza substancialmente similar à