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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 72

montante, procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os referidos lucros.

Na determinação deste ajustamento serão tomadas em consideração as outras disposições do presente Acordo

e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

ARTIGO 10.º

Dividendos

1. Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro

Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

2. No entanto, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é

residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário

efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não

excederá:

a) 5% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário for uma sociedade (com exclusão das sociedades

de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 70% do capital da sociedade que paga os dividendos;

b) 10% do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário for uma sociedade (com exclusão das

sociedades de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os

dividendos;

c) 15% do montante bruto dos dividendos nos restantes casos.

O disposto neste número não afeta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são

pagos.

3. O termo «dividendos», usado no presente artigo, significa os rendimentos provenientes de ações, ações

ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou de outros direitos, com exceção dos créditos, que

permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais ou outros

rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é

residente a sociedade que os distribui.

4. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente de um

Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que

paga os dividendos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado

Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e a participação

relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a

essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes

do outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá exigir nenhum imposto sobre os

dividendos pagos pela sociedade, exceto na medida em que esses dividendos sejam pagos a um residente

desse outro Estado Contratante ou na medida em que a participação geradora dos dividendos esteja

efetivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado

Contratante, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos,

mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou

rendimentos provenientes desse outro Estado Contratante.

ARTIGO 11.º

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante

podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

2. No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de

acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos juros for um residente do outro Estado

Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.