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5 DE MAIO DE 2016 69

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Um armazém; e

g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extração de recursos

naturais.

3. A expressão «estabelecimento estável» compreende ainda:

a) Um estaleiro de construção, um projeto de construção, de montagem ou de instalação, bem como as

atividades de supervisão conexas, mas apenas se a sua duração exceder seis meses; e

b) A prestação de serviços por uma empresa, incluindo serviços de consultoria, através dos seus

empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se tais atividades forem

exercidas num Estado Contratante (relativamente ao mesmo projeto ou a um projeto conexo) durante um período

ou períodos que, no total, excedam seis meses, em qualquer período de doze meses.

4. Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não

compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar ou expor ou, de forma irregular, entregar bens ou

mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar

ou expor ou, de forma irregular, entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem

transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para reunir informações para a empresa ou para comprar bens

ou mercadorias para prosseguir a produção ou transformação pela empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de caráter

preparatório ou auxiliar; e

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas

nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de

caráter preparatório ou auxiliar.

5. Não obstante o disposto nos números 1 e 2, quando uma pessoa – que não seja um agente

independente, a quem é aplicável o número 7 – atue num Estado Contratante por conta de uma empresa do

outro Estado Contratante, considera-se que esta empresa tem um estabelecimento estável no primeiro Estado

Contratante mencionado, relativamente a quaisquer atividades que essa pessoa exerça para a empresa, se

essa pessoa:

a) Tiver e exercer habitualmente nesse Estado poderes para celebrar contratos em nome da empresa, a não

ser que as atividades dessa pessoa se limitem às referidas no número 4, as quais, se fossem exercidas através

de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de

acordo com o disposto nesse número; ou

b) Não tiver esses poderes, mas mantiver habitualmente no primeiro Estado mencionado um depósito de

bens ou de mercadorias que utiliza para efetuar regularmente entregas de bens ou de mercadorias por conta da

empresa.

6. Não obstante o disposto nos números anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de

seguros de um Estado Contratante, exceto no que diz respeito a resseguros, tem um estabelecimento estável

no outro Estado Contratante se proceder à cobrança de prémios de seguro no território desse outro Estado ou

assegurar riscos aí situados, por intermédio de uma pessoa que não seja um agente independente, a quem é

aplicável o n.º 7.