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5 DE MAIO DE 2016 71

honorários ou outros pagamentos similares como contrapartida pela utilização de patentes ou outros direitos, ou

a título de comissões pela prestação de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma

empresa bancária, a título de juros por empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na

determinação do lucro de um estabelecimento estável, não serão consideradas as importâncias faturadas (salvo

como reembolso de encargos efetivamente suportados) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a

qualquer dos seus outros estabelecimentos estáveis, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos

similares como contrapartida pela utilização de patentes ou outros direitos, ou a título de comissões pela

prestação de serviços específicos ou serviços de gestão ou, salvo no caso de uma empresa bancária, a título

de juros por empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer dos seus outros estabelecimentos

estáveis.

4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável

com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no número 2

não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o

método de repartição adotado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados

no presente artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse

estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para prosseguir a produção ou transformação pela

empresa.

6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão

determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes

para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos do

presente Acordo, as respetivas disposições não serão afetadas pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º

Transporte marítimo e aéreo

1.Os lucros obtidos por uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios

ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2. O disposto no número 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa

exploração em comum ou num organismo internacional de exploração, incluindo um consórcio ou uma

associação similar.

ARTIGO 9.º

Empresas associadas

1. Quando

a) Uma empresa de um Estado Contratante participe, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou

no capital de uma empresa do outro Estado Contratante, ou

b) As mesmas pessoas participem, direta ou indiretamente, na direção, no controlo ou no capital de uma

empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante,

e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estejam ligadas por

condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os

lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram

por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e tributados em conformidade.

2. Quando um Estado Contratante inclua nos lucros de uma empresa desse Estado - e tribute nessa

conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado,

e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado

mencionado, se as condições estabelecidas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam

sido estabelecidas entre empresas independentes, esse outro Estado, se concordar que o ajustamento efetuado

pelo primeiro Estado mencionado se justifica tanto em termos de princípio como em termos do respetivo