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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 68

a) O termo «Vietname» significa a República Socialista do Vietname; quando usado em sentido geográfico,

significa o seu território terrestre, ilhas, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo sobre os mesmos, as

áreas marítimas fora do mar territorial, incluindo o seu leito do mar e o seu subsolo, onde a República Socialista

do Vietname exerça soberania, direitos de soberania e jurisdição em conformidade com o Direito nacional e o

Direito internacional;

b) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República

Portuguesa, em conformidade com o Direito internacional e a legislação portuguesa;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam o Vietname ou

Portugal, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos

de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa

coletiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante»

significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa

explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e

ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação

em vigor nesse Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por

uma empresa de um Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares

situados no outro Estado Contratante; e

i) A expressão «autoridade competente» significa:

ii) No caso do Vietname, o Ministro das Finanças ou os seus representantes autorizados;

iii) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os

seus representantes autorizados.

2. Quando, por virtude do disposto no número 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados

Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua

disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada

residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro

de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma

habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado

em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum

deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes

dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, em virtude do disposto no número 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for

residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver

situada a direção efetiva.

ARTIGO 5.º

Estabelecimento estável

1. Para efeitos do presente Acordo, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa,

através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.