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5 DE MAIO DE 2016 75

ARTIGO 14.º

Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante pelo exercício de

uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só podem ser tributados nesse Estado,

exceto nas seguintes situações, em que tais rendimentos podem igualmente ser tributados no outro Estado

Contratante:

a) Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para

o exercício das suas atividades; neste caso, unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação

fixa, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante; ou

b) Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que

totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal

em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas atividades nesse outro

Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.

2. A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico,

literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados,

engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.º

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º e 20.º, os salários, vencimentos e outras

remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser

tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for

aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.

2. Não obstante o disposto no número 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado

Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante são tributáveis exclusivamente no primeiro

Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que não

excedam, no total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou termo no ano fiscal em causa, e

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou por conta de uma entidade patronal que

não seja residente do outro Estado, e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que

a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido

a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado

Contratante podem ser tributadas nesse Estado Contratante.

ARTIGO 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um

Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro

órgão similar, de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado

Contratante.

ARTIGO 17.º

Artistas e desportistas

1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado

Contratante na qualidade de profissional de espetáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão,