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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 80

b) Em Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano

civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com

início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 28.º

Denúncia

O presente Acordo permanecerá em vigor enquanto não for denunciado por um dos Estados Contratantes.

Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar o Acordo, por via diplomática, mediante notificação escrita

ao outro Estado Contratante com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao fim de qualquer ano

civil com início após o decurso de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos:

a) No Vietname:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos montantes tributáveis obtidos em ou após 1

de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da receção do aviso de denúncia, e nos anos civis

subsequentes; e

ii) Quanto aos demais impostos vietnamitas, relativamente aos rendimentos, lucros, ganhos ou capital

produzidos em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da receção do aviso de denúncia, e

nos anos civis subsequentes; e

b) Em Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador ocorra em ou após 1 de janeiro do ano

civil imediatamente seguinte ao da receção do aviso de denúncia; e

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com

início em ou após 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da receção do aviso de denúncia.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, estandodevidamente autorizados para o efeito, assinaram o

presente Acordo.

FEITO EM Lisboa, aos 3 dias do mês de junho de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, vietnamita

e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto do

presente Acordo, prevalecerá o texto em inglês.