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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 78

Lei e à regulamentação referidas na subalínea i), ficando sempre sujeitas à certificação e à aceitação previstas

na subalínea i).

ARTIGO 23.º

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma

tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam

estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em

particular no que se refere à residência.

2. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro

Estado Contratante não será nesse outro Estado Contratante menos favorável do que a das empresas desse

outro Estado Contratante que exerçam as mesmas atividades.

3. Salvo se for aplicável o disposto no número 1 do artigo 9.º, no número 7 do artigo 11.º ou no número 7 do

artigo 12.º, os juros, royalties, rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos e outras

importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante

serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições, como

se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja

detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro

Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que

aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.

5. As disposições do presente artigo não poderão ser interpretadas no sentido de obrigar um Estado

Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos

e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos

seus próprios residentes.

6. As disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.

ARTIGO 24.º

Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa, residente de um Estado Contratante, considerar que as medidas tomadas pela

autoridade competente de um Estado Contratante ou de ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão

conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto no presente Acordo, poderá,

independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso

à autoridade competente do Estado Contratante de que essa pessoa é residente. O caso deverá ser apresentado

dentro de três anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não

conforme com o disposto no Acordo.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar

uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade

competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o presente Acordo. O

acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados

Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo

amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação do Acordo.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente entre si a fim de

chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

ARTIGO 25.º

Troca de informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações que sejam

previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições do presente Acordo ou para a administração ou a