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II SÉRIE-A — NÚMERO 78 74

4. A expressão «rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos», usada no presente

artigo, designa os pagamentos de qualquer natureza efetuados a qualquer pessoa, que não seja um empregado

da pessoa que efetua o pagamento, em razão da prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de

consultoria.

5. O disposto nos números 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties ou dos rendimentos

auferidos em razão da prestação de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer uma

atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties ou os rendimentos auferidos em razão da

prestação de serviços técnicos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado

Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem ou o

contrato relativamente ao qual as royalties ou os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços

técnicos são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse

caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6. As royalties e os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos consideram-se

provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o

devedor das royalties ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos, seja ou não

residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma

instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties ou os rendimentos

auferidos em razão da prestação de serviços técnicos são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa

instalação fixa suporte esses pagamentos, as royalties ou os rendimentos auferidos em razão da prestação de

serviços técnicos consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou

a instalação fixa.

7. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre

ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação

de serviços técnicos exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência

de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso,

a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo

em conta as outras disposições do presente Acordo.

ARTIGO 13.º

Ganhos da alienação de bens

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários

referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um

estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de

bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro

Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da

alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa,

podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou

de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado

Contratante de que a empresa é residente.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de

direitos similares numa sociedade, cujos ativos consistam, direta ou indiretamente, em mais de 50%, de bens

imobiliários situados nesse outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

5. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de

direitos similares que representem o capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem

ser tributados nesse outro Estado Contratante, se essas partes de capital ou direitos similares representarem,

pelo menos, 25% do capital dessa sociedade.

6. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos

números 1, 2, 3, 4 e 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.