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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 368________________________________________________________________________________________________________________

PROTOCOLO

RELATIVO À ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA

EM MATÉRIA ADUANEIRA

ARTIGO 1.º

Definições

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) "Legislação aduaneira", as disposições de carácter legal ou regulamentar que regem a importação, a

exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiro,

incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) "Autoridade requerente", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido

designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c) "Autoridade requerida", a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido

designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d) "Dados pessoais", todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou

identificável;

e) "Operações contrárias à legislação aduaneira", todas as violações ou tentativas de violação da

legislação aduaneira.

ARTIGO 2.º

Âmbito de aplicação

1. As Partes devem prestar-se assistência mútua, no âmbito das suas competências e em função dos

recursos disponíveis, nos termos e nas condições previstos no presente protocolo, tendo em vista assegurar

a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente através da prevenção, da investigação e da

repressão de operações contrárias a essa legislação.

2. A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo aplica-se a todas as autoridades

administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta

à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em matéria penal, nem se aplica às

informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo acordo

desta última.

3. A assistência em matéria de cobrança de direitos, taxas ou multas não é abrangida pelo presente

protocolo.

ARTIGO 3.º

Assistência a pedido

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta todos os esclarecimentos úteis

para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os

esclarecimentos relativos a acções constatadas ou previstas que constituam ou sejam susceptíveis de

constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a sobre os seguintes pontos:

a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente

importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram