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17 DE MAIO DE 2016 371________________________________________________________________________________________________________________

ARTIGO 8.º

Forma de comunicação das informações

1. A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente,

anexando qualquer documento, cópia autenticada ou outro elemento que considere pertinente.

2. Estas informações podem ser enviadas em suporte informático.

3. Os documentos originais só são enviados mediante pedido nos casos em que as cópias autenticadas

não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

ARTIGO 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1. A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos

nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) Pode comprometer a soberania da Costa do Marfim ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido

pedido assistência nos termos do presente protocolo; ou

b) Pode ser lesiva da ordem pública, da segurança ou de outros interesses fundamentais,

nomeadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 10.º; ou

c) Implicar uma violação do segredo industrial, comercial ou profissional.

2. A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um

inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consulta a autoridade

requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.

3. Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe

fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Cabe, então, à autoridade

requerida decidir como responder ao pedido.

4. Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam

devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

ARTIGO 10.º

Troca de informações e confidencialidade

1. As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter

confidencial ou reservado, em conformidade com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão

abrangidas pela obrigação de segredo profissional e beneficiam da protecção prevista pela legislação

aplicável na matéria no território da Parte que as tenha recebido, bem como pelas disposições

correspondentes aplicáveis às instâncias comunitárias.

2. Os dados pessoais apenas podem ser transmitidos se a Parte que os pode receber se comprometer a

observar em relação aos mesmos um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicável ao caso

específico na Parte que os pode fornecer. Para o efeito, as Partes comunicam entre si as informações

relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições de

carácter legal em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.

3. A utilização de informações, obtidas ao abrigo do presente protocolo, em acções judiciais ou

administrativas subsequentes a operações contrárias à legislação aduaneira presume-se como sendo

efectuada para efeitos do presente protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento

de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações

deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as

disposições do presente protocolo. A autoridade competente que tiver prestado as referidas informações, ou

facultado o acesso aos referidos documentos, deve ser avisada dessa utilização.

4. As informações obtidas são utilizadas exclusivamente para efeitos do presente protocolo. Se uma das