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17 DE MAIO DE 2016 369________________________________________________________________________________________________________________

sujeitas essas mercadorias;

b) Se as mercadorias importadas no território de uma das Partes Contratantes foram correctamente

exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram

sujeitas essas mercadorias.

3. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas disposições

legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância

especial:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para presumir

que estejam a violar ou tenham violado a legislação aduaneira;

b) Os locais onde são armazenadas ou possam ser armazenadas mercadorias em condições tais que

existam motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à

legislação aduaneira;

c) As mercadorias transportadas ou que possam ser transportadas em condições tais que existam

motivos razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação

aduaneira;

d) Os meios de transporte que são ou que possam ser utilizados em condições tais que existam motivos

razoáveis para presumir que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 4.º

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as

disposições de carácter legal ou regulamentar, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da

legislação aduaneira, nomeadamente através da prestação de informações obtidas relativas a:

a) Acções que sejam ou lhes pareçam ser operações contrárias à legislação aduaneira e que possam

revestir interesse para outra Parte;

b) Novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) Mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para presumir que

efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,

e) Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para se presumir que foram,

sejam ou possam ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

ARTIGO 5.º

Comunicação / notificação

1. A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com as disposições de carácter legal ou regulamentar que lhe são aplicáveis, para:

– comunicar qualquer documento, ou

– notificar todas as decisões,

emanados da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente protocolo, a

destinatários que residam ou estejam estabelecidos no território da autoridade requerida.

2 Os pedidos de comunicação de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados