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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 370________________________________________________________________________________________________________________

por escrito numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua por ela aceite.

ARTIGO 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1. Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser apresentados por escrito.

Devem ser anexados ao pedido todos os documentos necessários para lhe dar resposta. Sempre que o

carácter urgente da situação o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que, no entanto, devem ser

imediatamente confirmados por escrito.

2. Os pedidos apresentados no termos do n.º 1 devem mencionar os seguintes elementos:

a) Autoridade requerente;

b) Medida requerida;

c) Objecto e motivo do pedido;

d) As disposições de carácter legal ou regulamentar e outros instrumentos juridicamente vinculativos em

causa;

e) Informações, o mais exactas e completas possível, sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto

das referidas investigações;

f) Resumo dos factos pertinentes e das investigações já efectuadas.

3. Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua

aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos

termos do n.º 1.

4. No caso de um pedido não satisfazer as exigências formais enumeradas supra, pode solicitar-se que

seja corrigido ou completado, podem, entretanto, ser decretadas medidas cautelares.

ARTIGO 7.º

Execução dos pedidos

1. Para dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida procede, no âmbito da sua

competência e dos seus recursos, como se actuasse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades

da mesma Parte, prestando as informações de que disponha e efectuando ou mandando efectuar as

investigações adequadas. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade

à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2. Os pedidos de assistência são deferidos nos termos das disposições carácter legal ou regulamentar

da Parte requerida.

3. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em

causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes e obter, nas instalações da autoridade

requerida ou de qualquer outra autoridade abrangida nos termos do n.º 1, as informações relativas às

actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira de que a

autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.

4. Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, mediante acordo da outra Parte em

causa e nas condições por esta previstas, estar presentes aquando da realização dos inquéritos efectuadas

no território desta última.