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II SÉRIE-A — NÚMERO 83 372________________________________________________________________________________________________________________

Partes pretender utilizar essas informações para outros efeitos, deve obter o acordo prévio por escrito da

autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às restrições impostas por essa

autoridade.

ARTIGO 11.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos termos da autorização

que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em processos judiciais ou administrativos relativos a

questões abrangidas pelo presente protocolo e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias

autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar de forma

precisa a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que

assunto, a que título ou em que qualidade o funcionário será ouvido.

ARTIGO 12.º

Despesas relativas à assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo,

excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com

intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

ARTIGO 13.º

Aplicação

1. A aplicação do presente protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Costa do

Marfim e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso

disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. Cabe a estas

autoridades decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo

em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados, assim como

recomendar às instâncias competentes as alterações ao presente protocolo que considerem necessárias.

2. As Partes devem consultar-se e informar-se mutuamente sobre as regras de aplicação adoptadas em

conformidade com o disposto no presente protocolo.

ARTIGO 14.º

Outros acordos

1. Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos seus Estados-

-Membros, as disposições do presente protocolo:

– Não afectam as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de quaisquer outros acordos ou

convenções internacionais;

– São consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que

tenham sido ou possam ser celebrados entre os Estados-membros da Comunidade Europeia e a Costa do

Marfim, e

– Não afectam as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da

Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-membros da Comunidade

Europeia, de quaisquer informações obtidas nos domínios abrangidos pelo presente protocolo que possam

revestir algum interesse para a Comunidade.

2. Não obstante o disposto no n.º 1, as disposições do presente protocolo prevalecem sobre as

disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser