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25 DE MAIO DE 2016 19

XII Legislatura

Projeto de Resolução n.º 626/XII – Revogação das Taxas Moderadoras e Atribuição do PCP Rejeitado

Transporte de Doentes não Urgentes

Estudos, relatórios e outra informação

A rede de investigadores do Observatório Português dos Sistemas de Saúde divulgou, em maio de 2013, um

estudo sobre taxas moderadoras. Também sobre esta matéria, a Entidade Reguladora da Saúde publicou, em

junho de 2013, o documento O Novo Regime das Taxas Moderadoras, onde, para além da análise do processo

de implementação do novo regime jurídico e dos impactos no perfil dos utentes isentos, no acesso a cuidados

de saúde primários e hospitalares do Sistema Nacional de Saúde e no seu financiamento global, são

apresentados, nomeadamente, alguns dados sobre as taxas por utilização no âmbito de serviços com

financiamento público, por tipos de cuidados, em França, Inglaterra, Alemanha, Suécia, Grécia, Holanda e

Espanha.

Importa ainda mencionar o Relatório de Primavera 2015 sobre o Acesso aos cuidados de saúde. Um direito

em risco? do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, em que participaram a Escola Nacional de Saúde

Pública da Universidade Nova de Lisboa (ENSP), o Centro de Estudos e Investigação em Saúde da Universidade

de Coimbra (CEISUC), a Universidade de Évora, e a Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa.

Sobre as taxas moderadoras, o seu custo e impacto nos utentes da saúde, pode igualmente ser consultado

um estudo desenvolvido pela Nova Information Management School (Nova IMS) e feito no âmbito do projeto

Saúde Sustentável, que foi apresentado em 8 de março de 2016, durante a conferência Sustentabilidade na

Saúde, organizada pela TSF e pela farmacêutica AbbVie.

Por último cumpre referir que o Portal da Saúde disponibiliza diversa informação sobre as taxas moderadoras.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

A Constituição Espanhola, no artigo 43.º, reconhece o direito à proteção da saúde, confiando às autoridades

públicas a organização e tutela da saúde pública através de medidas preventivas e de prestações e serviços

necessários.

No seu artigo 41.º, de inquestionável conexão temática com o artigo referido, a Constituição estabelece que

os poderes públicos manterão um regime público de Segurança Social para todos os cidadãos, que garanta a

assistência e prestações sociais suficientes perante situações de necessidade.

Por sua vez, a alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei Geral de Segurança Social, aprovada pelo Real Decreto

Legislativo n.º 8/2015, de 30 de Outubro, inclui dentro da ação protetora do âmbito da Segurança Social

"cuidados de saúde em caso de maternidade, doenças e acidentes comuns ou profissionais, sejam ou não de

trabalho".

Por fim, o Título VIII do Texto Constitucional desenha uma nova organização territorial do Estado que

possibilita a assunção pelas Comunidades Autónomas de poderes na área da saúde (artigo 148.º), reservando

para o Estado a competência em matéria de saúde no estrangeiro, normas sobre as bases gerais e coordenação

da política de saúde e legislação sobre produtos farmacêuticos (artigo 149.º).

Os princípios e critérios de base para o exercício deste direito à saúde em Espanha são regulados pela Lei

n.º 14/1986, de 25 de abril, (Ley General de Sanidad), sendo o financiamento do Sistema de Saúde regulado no

Capítulo V. Como pode ser observado neste fluxo do financiamento do Sistema de Saúde, só nas despesas

relacionadas com farmácia ou com cuidados de saúde privados é que o cidadão tem que pagar ou efetuar

copagamentos, sendo o acesso aos cuidados de saúde públicos financiados através do pagamento dos

impostos, não existindo pagamento de outras taxas. Portanto, não existindo taxas moderadoras, também não

existe cobrança via autoridade tributária, objeto da iniciativa legislativa do BE.