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25 DE MAIO DE 2016 23

PARTE III – CONCLUSÕES

Tendo em conta o exposto, a Comissão de Educação e Ciência aprova o seguinte parecer:

O projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que visa definir

um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria um regime

especial de pagamento por beneficiários de bolsas da ação social, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando, os

grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto.

Palácio de S. Bento, 24 de maio de 2016.

A Deputada Autora do Parecer, Ana Virgínia Pereira — A Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª) (PS)

Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e cria

um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração

à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

Data de admissão: 19-04-2016

Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Alexandre Guerreiro e Fernando Marques Pereira (DILP) — Paula Granada (BIB).

Data: 12-05-2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 166/XIII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, estabelece que «a propina devida

pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de ciclo de estudos conducente