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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 26

6 — O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a

que se refere o artigo 17.º.

7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante

internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais

ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real

médio da formação a adquirir.

8 — Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não

integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em

determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.»

Importa notar que o artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, refere as consequências do não

pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º do mesmo diploma.

De acordo com o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, publicado pela Lei n.º 62/2007, de 10

de setembro, cabe ao Conselho Geral da Universidade (artigo 82.º), por proposta do Reitor, fixar os valores das

propinas a pagar pelos estudantes.

Deste modo, a Universidade do Porto, através do Regulamento n.º 93/2014, de 10 de março, aprovou o seu

Regulamento de Propinas, com as alterações para entrarem em vigor no ano letivo de 2015/2016 dadas pelo

Regulamento de Propinas n.º 404/2015, de 15 de julho.

Para o ano letivo de 2015/16, com base no regulamento de propinas, o valor da propina em regime de tempo

integral é de 999,00 € e 2,00 € relativo ao seguro escolar.

Outro exemplo é o da Universidade de Lisboa, cujo Regulamento de Propinas para o ano letivo de 2015/2016

foi aprovado pelo Despacho n.º 5621/2015, de 27 de maio.

Para o ano letivo de 2015/2016, o montante de propinas aprovado para os ciclos de estudo conducentes ao

grau de licenciado e mestre, no âmbito dos mestrados integrados, é de 1.063,47 €.

O Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3

de maio («Aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional»), pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

(«Regime jurídico das instituições de ensino superior»), e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, veio

estabelecer os princípios da política de ação social no ensino superior.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, aprova um conjunto de medidas de apoio

social aos estudantes do ensino superior.

O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, estabelece as regras para a determinação dos rendimentos,

composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das

condições de recursos dos apoios no âmbito da ação social escolar e da ação social no ensino superior público

e não público.

Este diploma foi alterado diversas vezes, mas importa especialmente mencionar a alteração introduzida pela

Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, com o propósito de retirar as bolsas de estudo e de formação da ação social

escolar do âmbito da verificação da condição de recursos, definida no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,

e incumbindo o Governo de criar legislação específica para esse efeito, a partir do ano letivo de 2011-2012.

De acordo com a legislação atualmente em vigor, a bolsa de estudo é uma prestação pecuniária anual,

subdividida em 10 prestações mensais, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso ou

com a realização de um estágio profissional de carácter obrigatório, atribuída, a fundo perdido e no respetivo

ano letivo, sempre que o estudante não disponha de um nível mínimo adequado de recursos financeiros.

Com a aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 83/2011, de 11 de abril, recomenda-se ao

Governo a revisão do sistema de atribuição de bolsas de estudo do ensino superior.

As condições de atribuição de bolsa de estudo encontram-se definidas no Regulamento de Atribuição de

Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho:

 Retificado pela Declaração de Retificação nº 1051/2012, de 14 de agosto de 2012;

 Alterado pelo Despacho n.º 627/2014, de 14 de janeiro de 2014;

 Alterado pelo Despacho n.º 10973-D/2014, de 27 de agosto de 2014;

 Alterado pelo Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho de 2015, que o republica.