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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 24

ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro

(correspondente aos mestrados integrados), seja objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações

mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou

parcial da propina devida, pelas instituições.»

Prevê ainda o diploma um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social. Nesse

sentido, determina a iniciativa que o pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas

possa ter lugar após o início do efetivo pagamento das bolsas.

Para esse efeito, o artigo 1.º da iniciativa procede à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto,

com a redação dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto («Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema

Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior»), e pela Lei n.º 62/2007,

de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), aditando ao atual artigo 16.º dois

novos números, os n.os 8 e 9, com a seguinte redação:

«9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de

ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86,

de 14 de outubro, é objeto de pagamento em, pelo menos, sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula,

sem prejuízo da criação de outras modalidades de pagamento, total ou parcial, pelas instituições.

10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o

início do efetivo pagamento das bolsas.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de abril de 2016, foi admitido no dia 19 e anunciado no dia seguinte,

tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

37/2003, de 22 de agosto, que «Estabelece as bases do financiamento do ensino superior», sofreu, até à data,

duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será efetivamente a terceira, como já consta do título.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de setembro de 2016,

nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Porém, a alteração no sentido de as propinas serem