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II SÉRIE-A — NÚMERO 86 20

FRANÇA

De acordo com o n.º 11 do Preâmbulo da Constituição francesa de 1946, confirmado na Constituição francesa

de 1958 em vigor, “garante a todos, sobretudo às crianças, à mãe e aos trabalhadores idosos, a proteção na

saúde, a segurança material, o descanso e o lazer. Toda a pessoa que, por motivo da sua idade, do seu estado

físico ou mental, da situação económica, se encontre incapacitado de trabalhar tem direito a receber da

coletividade os meios necessários à existência”.

A 1 de janeiro de 2016 entrou em vigor a “protection universelle maladie”, um sistema de proteção universal

de doença que todos os que trabalhem ou residam em França de forma estável e regular passaram a ter acesso

ao sistema de saúde de forma simplificada e menos burocrática.

Após a aprovação da Lei n.º 2015-1702, de 21 de dezembro, e dos Decretos n.º 2015-1865, de 30 de

dezembro, e 2015-1882, de 31 de dezembro, este novo regime foi vertido no Código da Segurança Social,

artigos L160-1 e seguintes, e L321-1 e seguintes, passando a garantir um direito ao reembolso das despesas

de saúde de maneira contínua, sem que as alterações familiares ou profissionais afetem esse direito.

Em França existe um conjunto de despesas com saúde que ficam a cargo dos utentes do sistema de saúde.

Assim, tal como em Portugal, “para preservar o sistema de saúde”, existe o pagamento de uma taxa de 1€

aplicável a todos os atos e consultas médicas, bem como exames radiológicos e análises de biologia médica,

referentes a utentes com mais de 18 anos. Esta contribuição tem um limite de 50€ por ano, portanto só será

paga nos primeiros 50 atos e exames médicos mencionados anteriormente.

Para além desta contribuição, existe também uma taxa moderadora (ticket moderateur) com valores

variáveis, podendo ser determinada a isenção do pagamento do mesmo. Utilizando um exemplo dado pelos

serviços sociais franceses, para uma consulta com um médico de clínica geral existe um preço estipulado de

23€, dos quais, após o reembolso, o utente terá feito uma contribuição no valor de 7,90€. No entanto, se esse

ticket moderateur ultrapassar determinados valores, ele é substituído por um pagamento fixo de 18€, designado

por Forfait 18€. Daqui resulta que o máximo que o utente pagará será os 18€.

Atualmente, os utentes podem também optar pela “aide au paiement d’une complémentaire santé (ACS)”,

em que mediante um pagamento anual os utentes que tenham rendimentos superiores aos limites elegíveis para

a concessão do direito à “couverture médicale universelle complémentaire (CMUC)” passam a ter direito a tarifas

reduzidas, dispensa total do pagamento de franquias para as despesas de saúde, isenção do pagamento de

franquias e da taxa de 1€ referida anteriormente, bem como a tarifas sociais de eletricidade e gás.

Como o sistema de saúde em França opera numa lógica de pagamento pelo utilizador, e posterior reembolso

pelo sistema de saúde/segurança social, as taxas são deduzidas automaticamente ao reembolso. Assim, não

se aplica o conceito de cobrança pelas autoridades tributárias, proposto pela iniciativa legislativa do BE.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Quanto a iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, não foram localizadas, neste

momento, na base de dados da Atividade Parlamentar (AP).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, é previsível a existência de encargos para o erário público, não sendo possível

determinar ou quantificar encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

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