O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88 38

celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de

passageiros;

c) Determinação de obrigações de serviço público;

d) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de

passageiros;

e) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;

f) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;

g) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica;

h) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros;

4 – No caso do Estado central enquanto autoridade de transportes, acrescem às competências referidas no

número anterior as seguintes:

a) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transporte de

passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;

b) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e

infraestruturas a este dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;

c) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de

passageiros.

5 – À coordenação de atribuições e competências entre as entidades referidas no presente artigo é aplicável,

com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 5.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (revogado);

c) (revogado);

d) (revogado);

e) (…);

f) (…).

2 – (…)

3 – (…).

Artigo 10.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (revogado).

4 – (revogado).

5 – (revogado).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – O ato de delegação e ou partilha de competências previsto no presente artigo não prejudica nem dispensa

a necessidade de audição prévia aos municípios nos processos de decisão referentes aos sistemas de

transportes no respetivo território.