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28 DE MAIO DE 2016 41

5 – (…).

Artigo 33.º

(…)

1 – O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado mediante autorização do IMT, I.P.,

nos termos de legislação especial.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 34.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) Exploração do serviço através da utilização do serviço de aluguer de veículos de passageiros sem

condutor, nos termos da respetiva legislação.

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 38.º

(…)

a) As regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transporte e aos sistemas de

transportes inteligentes são definidas por decreto-lei.

b) (…).

c) (…).

d) (…).

Artigo 40.º

(…)

1 – Sem prejuízo das regras tarifárias previstas contratualmente, podem ser estabelecidas pela autoridade

de transportes regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização das tarifas, em

qualquer dos casos sendo assegurada a conformidade com o decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 38.º.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 41.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).