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28 DE MAIO DE 2016 43

3. Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser

cumpridos, através de serviço público de transporte de passageiros regular ou, quando a procura não o justifique,

serviço público de transporte de passageiros flexível, os seguintes critérios de cobertura temporal:

a) (…);

b) Ligações entre um local e a respetiva sede de concelho, no mínimo em cinco dias da semana, que

assegurem pelo menos:

i) (…);

ii) (…);

c) Ligações entre sedes de concelho, que assegurem pelo menos:

i) (…);

ii) (…).

4. Nas deslocações dentro de um perímetro urbano com mais de 20 000 habitantes, que assegurem, pelo

menos:

a) Duas circulações por hora nos períodos de ponta da manhã e da tarde durante os períodos letivos e de

férias escolares;

b) Uma circulação por hora no corpo de dia, durante todo o ano.

5. Nas deslocações dentro de um perímetro urbano com mais de 50 000 habitantes, que assegurem pelo

menos:

a) Quatro circulações por hora nos períodos de ponta da manhã e da tarde durante os períodos letivos e

de férias escolares;

b) Duas circulações por hora no corpo de dia, durante todo o ano.

6. Nos perímetros urbanos com menos de 20 000 habitantes, as necessidades de deslocações devem ser

analisadas caso a caso, de forma a estruturar uma cobertura temporal de serviços que assegure uma adequada

satisfação das necessidades das populações.

7. Os critérios de cobertura temporal estabelecidos no presente critério são válidos para todos os dias úteis

do ano.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

São aditados ao Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, constante do Anexo a

que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, os artigos 9.º-A e 38.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Proteção dos trabalhadores

1. Qualquer alteração do operador de serviço público que venha a ocorrer, fruto da decisão das autoridades

de transporte, ou da realização de procedimentos concursais, deve incluir a salvaguarda dos postos de trabalho

afetados por essa decisão, com a incorporação obrigatória dos trabalhadores do anterior operador no novo

operador, mantendo os trabalhadores o conjunto dos direitos, remunerações e antiguidade.

2. Carecem de parecer prévio não vinculativo das organizações representativas dos trabalhadores quaisquer

decisões das autoridades de transportes que possam vir a implicar o disposto no número anterior,

nomeadamente:

a) Passar a realizar por operador interno ou através de serviços próprios quaisquer atividades antes

concessionadas ou exploradas por operadores privados;

b) Alterar o operador interno;