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28 DE MAIO DE 2016 39

Artigo 11.º

(…)

1 – Sem prejuízo da responsabilidade do Estado pelo financiamento das obrigações de serviço público de

transporte de passageiros, as autoridades de transportes competentes podem estabelecer mecanismos de

financiamento das obrigações da sua competência que impliquem, designadamente, a afetação do produto das

seguintes receitas:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (revogado);

e) (…);

f) (…).

g) (…)

h) (…)

i) (…)

2. (revogado).

3. (revogado).

4. (revogado).

5. (revogado).

6. (revogado).

7. (revogado).

8. (revogado).

9. (revogado).

10. (revogado).

11. (revogado).

12. (revogado).

13. (revogado).

Artigo 14.º

(…)

1 — As autoridades de transportes planeiam e coordenam os serviços públicos de transporte de passageiros

da sua competência, por forma a promover a equidade de tratamento e de oportunidades dos cidadãos no

acesso aos transportes, contribuindo para a coesão económica, social e territorial, devendo, para o efeito,

assegurar, de forma progressiva até 3 de dezembro de 2019, no mínimo, os níveis de serviço público de

transporte de passageiros que tomem por referência os elementos constantes do anexo ao presente RJSPTP,

que dele faz parte integrante.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros são definidos e atualizados por

decreto-lei, ouvidos os municípios e as comunidades intermunicipais ou as áreas metropolitanas em razão do

território em causa.

Artigo 16.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…):

i) (…);