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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 12

Públicas - LTFP (texto consolidado), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho1, devendo essa

opção ser manifestada por escrito aquando da apresentação da candidatura a tais procedimentos. Em caso de

igualdade de classificação em procedimento concursal de recrutamento, os estagiários têm preferência na lista

de ordenação final. Na sequência do respetivo procedimento concursal, se o estagiário vier a constituir uma

relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo

indeterminado, vê reduzido o período experimental de 240 para 180 dias.

Consideram-se objetivos do PEPAL, nos termos do seu artigo 3.º do aludido diploma, os seguintes:

a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a realização de um estágio profissional, em contexto real

de trabalho, que crie condições para uma mais rápida e fácil integração no mercado de trabalho;

b) Promover novas formações e novas competências profissionais, que possam potenciar a modernização

dos serviços públicos;

c) Garantir o início de um processo de aquisição de experiência profissional em contacto e aprendizagem

com as regras, as boas práticas e o sentido de serviço público;

d) Fomentar o contacto dos jovens, designadamente os que não trabalham, não estudam, nem se encontrem

em formação, com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e

marginalização e contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.

Este Programa destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Estejam à procura do primeiro emprego ou sejam desempregados à procura de novo emprego;

b) Tenham até 29 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio; no caso de pessoas com

deficiência e ou incapacidade, o limite de idade estabelecido é de 35 anos.

c) Possuam uma qualificação correspondente, pelo menos, ao nível 6 (licenciatura) da estrutura do Quadro

Nacional de Qualificações, constante do anexo ii à Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho2.

Ainda no âmbito da matéria respeitante a estágios, o Governo aprovou a Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de

junho, alterada pelas Portarias n.os 375/2013, de 27 de dezembro, 20-A/2014, de 30 de janeiro e 149-B/2014,

de 24 de julho que criou medida Estágios Emprego3. Esta medida tem como objetivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo

emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade;

b) Promover a integração profissional de desempregados em situação mais desprotegida;

c) Apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

d) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto das empresas e promover a

criação de emprego em novas áreas;

e) Apoiar a melhoria das qualificações e a reconversão da estrutura produtiva.

Nos termos do seu artigo 3.º, são destinatários da Medida, entre outros, os jovens com idades compreendidas

entre os 18 e os 30 anos, inclusive, inscritos como desempregados no Instituto do Emprego e Formação

Profissional, IP (IEFP) e detentores de uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de

Qualificações (QNQ), nos termos da supracitada Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho4. São, ainda, destinatários

da Medida aqueles que estejam inscritos como desempregados à procura de novo emprego no IEFP, com idade

superior a 30 anos, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 2, 3, 4, 5, 6, 7

ou 8 do QNQ e não tenham registos de remunerações na segurança social nos 12 meses anteriores à entrada

da candidatura.

No caso de pessoas com deficiência e ou incapacidade não se aplica o limite de idade estabelecido neste

artigo.

1 Veio revogar a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). 2 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. 3 Consultar Regulamento. 4 Regula o Quadro Nacional de Qualificações e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais.