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1 DE JUNHO DE 2016 7

competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à respetiva integração, sempre que possível, em

regime normal de trabalho.

b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, no endereço

http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/IniciativasLegislativas.aspx, verificou-se que, neste

momento, se encontram pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) as seguintes iniciativas

legislativas com matéria conexa:

A. PJL n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) – Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à

Contratação Ilegal;

B. PJL n.º 135/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade, impedindo o recurso a medidas públicas ativas

de emprego, para responder a necessidades permanentes dos serviços públicos, empresas e outras

entidades e

C. PJL n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos trabalhadores.

c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Uma vez que estava em causa legislação laboral, o projeto de lei foi vinculisticamente colocado em

apreciação pública pelo prazo de 30 dias, o que se concretizou no período entre de 2 de abril e 2 de maio de

2016, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 134.º do RAR e no n.º 1 do artigo 16.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para os efeitos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

Durante este período deram o seu contributo a FENPROF, a CGTP-IN, a FNSTFPS, a Frente Comum e o

STAL, podendo as respetivas pronúncias ser consultadas no seguinte link.

d) Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 14 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita

ainda os limites impostos pelo Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei possui uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – pois

possui um título que traduz resumidamente o seu objeto.

Nesta iniciativa legislativa é depois previsto que, na eventualidade da sua aprovação, a respetiva entrada em

vigor venha a ocorrer no trigésimo dia posterior à respetiva publicação em Diário da República, nos termos do

artigo 3.º, o que se mostra consentâneo com o estatuído no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, onde se determina

que “os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Relativamente às disposições de que dimanem implicações financeiras, dispõe-se ainda que apenas entram

em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, de modo a que seja respeitada a lei-travão –

cfr. n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.

e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Na eventualidade da sua aprovação, esta iniciativa terá consequências nas contas do Estado em 2016, mas

não é percetível o respetivo montante uma vez que não está assistida da competente análise de impacto.