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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 10

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nesta iniciativa prevê-se que, em caso de aprovação, a sua entrada em vigor ocorra 30 dias após a sua

publicação, nos termos do artigo 3.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Relativamente às disposições das quais resultem implicações financeiras, dispõe-se ainda que apenas

entram em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, por forma a respeitar a lei-travão (n.º

2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito ao trabalho está constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado a execução de políticas

de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições

para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias

profissionais, e, bem assim, a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores (artigo

58.º). Acresce que o artigo 59.º enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente os direitos ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso

semanal e a férias periódicas pagas [alínea d) do n.º 1].

Ainda no que se refere às relações individuais do trabalho, no artigo 53.º, é garantida aos trabalhadores a

segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou

ideológicos.

Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias

(artigo 17.º da Constituição). O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99), quando

confrontado com alguns direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de

direitos, liberdades e garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades

públicas quer para entidades privadas.

Segundo os dados publicados no passado dia 16 de fevereiro pela Direção-Geral da Administração e do

Emprego Público (DGAP), a 31 de dezembro de 2015, o emprego no sector das administrações públicas situava-

se em 658 565 postos de trabalho, revelando um aumento de cerca de 0,4% em termos homólogos (mais 2 509

postos de trabalho) e uma quebra de 9,5% face a 31 de dezembro de 2011 (correspondente a uma redução de

mais de 69 mil postos de trabalho). A administração central é o subsector que revela a maior diminuição de

emprego em quatro anos: 49 500 postos de trabalho, que traduzem, em termos percentuais, uma quebra de

9,0%. (…) Com um peso na população total de 6,4%, o emprego no sector das administrações públicas

representa, no final de 2015, cerca de 12,7% da população ativa e de 14,4% da população empregada.

De acordo com os dados revelados pelo INE, a taxa de desemprego no 4.º trimestre de 2015 foi 12,2%. Este

valor é superior em 0,3 pontos percentuais (p.p.) ao do trimestre anterior e inferior em 1,3 p.p. ao do trimestre

homólogo de 2014.(…) Em termos de média anual, a taxa de desemprego fixou-se em 12,4% em 2015, o que

representa uma diminuição de 1,5 p.p. em relação a 2014.

No domínio do mercado de trabalho, em 2009, o Governo aprovou a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro,

alterada pelas Portarias n.os 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, 378-H/2013, de 31 de dezembro

e 20-B/2014, de 30 de janeiro (que a republica) que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato