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1 DE JUNHO DE 2016 61

com as várias entidades e defender a concretização daquela obra. Afirmou não compreender por que razão o

PSD e o CDS-PP tinham votado contra um projeto de resolução igual a este na legislatura passada e defendeu

a afirmação política por parte da Assembleia da República da importância desta situação, favorável a uma

posição e uma resposta rápida.

5. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República,

nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 1 de junho de 2016.

O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 352/XIII (1.ª)

PROPÕE A UNIVERSALIZAÇÃO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR A PARTIR DOS TRÊS ANOS DE

IDADE

A educação pré-escolar assume um papel crucial no início da escolaridade obrigatória e é reconhecida, na

lei-quadro da educação pré-escolar, como “a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao

longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita

cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena

inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário” (Artigo 2.º – Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro). A

referida lei considera, ainda, que a educação pré-escolar tem como objetivo promover o desenvolvimento

pessoal e social da criança, daí advindo múltiplas vantagens.

Com efeito, a frequência do ensino pré-escolar de qualidade, como comprovam diversos estudos,

proporciona múltiplas vantagens para a criança, nomeadamente no seu processo de socialização, na prevenção

do abandono escolar e da exclusão social, bem como na facilitação da sua inserção no 1º ciclo de ensino básico,

para além de desenvolver um maior número de competências e capacidades como aprender a aprender,

cooperar, inserir-se num grupo, promover a sua autoconfiança, entre muitas outras, facilitando, deste modo, o

sucesso escolar.

A universalização do ensino pré-escolar garante a igualdade nas condições de acesso e de sucesso

educativo para todas as crianças.

Apesar de tudo isto, é hoje evidente a insuficiência da rede pública de educação pré-escolar, em particular

nas zonas urbanas de média e grande dimensão, comprometendo o acesso em condições de igualdade e de

sucesso educativo para todos, adiando o alargamento deste nível educativo às crianças a partir dos três anos

de idade.

Esta ausência de resposta nacional de rede pública adequada no ensino pré-escolar empurra milhares de

famílias para a oferta de entidades privadas que disponibilizam este serviço com custos proibitivos para muitas

dessas famílias.

Com efeito, o recurso a estas entidades privadas, o apoio direto e a contratualização de Instituições

Particulares de Solidariedade Social, atualmente responsáveis pela grande maioria dos equipamentos

existentes, decorre de opções erradas de sucessivos governos que alargaram a rede privada e não asseguraram

um sistema de ensino pré-escolar público de qualidade, como está plasmado na Constituição da República

Portuguesa, no n.º 5 do artigo 73.º, “O Estado promove a democratização da educação e as demais condições

para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de

oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da

personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade para

o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva” incumbindo ao Estado a criação de” um

sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar”.