O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 2

PROPOSTAS DE LEI N.º 22/XIII (1.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO

DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2014, DE

26 DE JUNHO, QUE ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO

DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO

CHAVE MÓVEL DIGITAL E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE

APROVA O REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES

Exposição de motivos

O cartão de cidadão, criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, é um documento autêntico que contém os

dados de cada cidadão relevantes para sua identificação, incluindo no mesmo documento os números de

identificação civil, fiscal, de utente dos serviços de saúde e dos serviços de segurança social. A par das suas

valências de identificação física, o cartão de cidadão contém, ainda, funcionalidades que permitem ao cidadão

a sua autenticação e assinatura eletrónicas. Desde 2007, data em que foi lançado, mais de 10 milhões e meio

de cidadãos são já portadores de cartão de cidadão.

A alteração da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, veio prever, entre

outras questões, a emissão de um cartão de cidadão com validade vitalícia para cidadãos que tenham

completado 65 anos. Sucede que constrangimentos diversos, de natureza tecnológica, de segurança e

regulamentar, prejudicam a aplicação do n.º 2 do artigo 19.º da mencionada lei, na redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, impedindo a emissão de cartões de cidadão vitalícios. Por esse motivo,

importa rever a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de

agosto.

Aproveita-se, ainda, esta oportunidade para introduzir outras alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

que simplifiquem os procedimentos relacionados com o pedido e renovação do cartão de cidadão, bem como o

uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas.

Em primeiro lugar, passa a ser possível ao cidadão fidelizar um número de telemóvel e/ou um endereço

eletrónico para comunicações com a Administração Pública. Assim, é assegurada a receção eletrónica de

alertas, comunicações e notificações de índole administrativa, tornando o procedimento de comunicação mais

célere e eficaz.

Em segundo lugar, é permitida a reutilização da informação fornecida à Administração Pública no pedido de

cartão de cidadão para efeitos de renovação de outros documentos, como sejam, o passaporte e a carta de

condução, sempre no respeito e proteção dos dados pessoais. Encontra-se, igualmente, prevista a emissão de

uma segunda via dos códigos PIN e PUK, caso o cidadão perca ou esqueça os seus códigos, evitando um novo

pedido de cartão de cidadão como acontece atualmente.

Em terceiro lugar, facilita-se a certificação de determinado atributo profissional quando o cidadão utilize a

assinatura eletrónica do cartão de cidadão, comprovando-se a função exercida pelo seu subscritor.

Em quarto lugar, tendo em conta o Regulamento (UE) n. º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações

eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE, procede-se à alteração da Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho, que criou um mecanismo alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e

sítios na Internet da Administração Pública, denominado «Chave Móvel Digital», dotando-o agora de um

certificado digital que permita ao seu utilizador, não só a autenticação eletrónica, mas também a aposição de

uma assinatura eletrónica qualificada.

Em quinto lugar, tendo em vista impedir a reprodução do cartão de cidadão nos casos em que o seu titular

não o consente ou não decorre da lei ou de decisão de autoridade judiciária, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, prevê-se que a respetiva reprodução constitui, nessa circunstância, uma

contraordenação.

Por último, no sentido de assegurar que o cartão de cidadão é o documento utilizado por todos os cidadãos

nacionais como meio de identificação, estabelece-se que, a partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de

cidadão é o único documento de identificação dos cidadãos nacionais, sem prejuízo dos bilhetes de identidade,