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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 4

sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação relativamente aos referidos

elementos.

3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos

no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 8.º

Informação contida em circuito integrado

1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes

elementos de identificação do titular:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a) […];

b) […];

c) […].

3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade,

para arquivar informações pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

residência habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança social, o

cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, podendo ainda

aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros endereços, físicos

ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de

receção, a atualização da morada no cartão de cidadão.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados do cartão de

cidadão o seu número de telemóvel e/ou caixa postal eletrónica, bem como atualizar ou eliminar essa

informação, autorizando que os alertas, comunicações e notificações dos serviços públicos, remetidas por

simples via postal, por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção, sejam substituídas

por transmissão eletrónica de dados.

5 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das

finanças e da justiça, são estabelecidos:

a) Os termos em que é efetuada a transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior e a definição

das caixas postais eletrónicas que podem ser associadas;

b) Os requisitos técnicos necessários à operacionalização da opção referida no número anterior, fixando-se

as formas de adesão e os meios de prestar esta informação aos cidadãos, no momento do pedido de emissão