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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 36

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado ao RGIT, o artigo 109.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 109.º-A

Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos

1 - Quem, por qualquer meio:

a) Registar indevidamente abastecimentos nos sistemas eletrónicos de controlo previsto no artigo 93.º-A do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, introduzindo ou modificando erradamente a matrícula da viatura,

a respetiva quilometragem ou o montante abastecido;

b) Beneficiar do reembolso parcial previsto no artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo, designadamente, através da utilização fraudulenta

de cartão frota ou outro mecanismo de controlo, bem como de uma errada caracterização do veículo nas bases

de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira imputada ao beneficiário por ação ou omissão;

é punido com coima de € 3 000 até ao triplo dos abastecimentos declarados ou transferidos indevidamente,

quando superior, quando dos factos resultar um reembolso indevido, em benefício próprio ou de terceiro.

2 - A mesma coima é aplicável a quem:

a) Transferir combustível registado em sistema eletrónico de controlo de abastecimento para outro veículo;

b) Consumir combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo.

3 - A prática dos factos descritos na alínea b) do número anterior é punível a título de negligência.

4 - Os meios de transporte utilizados na prática dos factos descritos nos n.os 1 e 2, através da utilização de

combustível marcado para efeitos do artigo 93.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo,

inobservando os pressupostos estabelecidos naquele artigo, podem ser imobilizados pelo período de um a seis

meses, através da apreensão dos respetivos documentos pela Autoridade Tributária e Aduaneira, mediante

decisão fundamentada e após audiência prévia.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 2.º da presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de

2017.

3 - Para teste dos sistemas de controlo do regime de reembolso criado pela presente lei, pode o Governo

determinar a aplicação do regime previsto nos n.os 1 a 9 do artigo 93.º-A do CIEC, com a redação dada pela

presente lei, em parte do território nacional antes da data prevista no número anterior.

4 - A aplicação a título experimental prevista no número anterior é determinada por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares

Pedro Nuno de Oliveira Santos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.