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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 30

a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e

manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei;

b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 - Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Apelidos;

b) Nome(s) próprio(s);

c) Filiação;

d) Nacionalidade;

e) Data de nascimento;

f) Sexo;

g) Altura;

h) Imagem facial;

i) Assinatura;

j) República Portuguesa, enquanto Estado emissor;

k) Data de validade;

l) Número de identificação civil;

m) Número de Documento (incluindo número de identificação civil);

n) Número de versão do cartão de cidadão;

o) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do

Brasil, assinado em Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo

3.º;

p) Zona específica destinada a leitura ótica nos termos do n.º 5 do artigo 7.º.

3 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de

emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade

do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

4 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos

membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da

administração interna.

5 - As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção são

fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, constituindo receita do IRN, I. P

Artigo 62.º

Cartões substituídos

1 - No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar no serviço de receção, se

possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação fiscal, o número de utente dos

serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 - O bilhete de identidade e os cartões referidos no número anterior são devolvidos ao respetivo titular, a

solicitação deste, após terem sido objeto de tratamento que elimine o risco de utilização contrária à lei.

Artigo 63.º

Regulamentação

1 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão para os cidadãos nacionais e para os beneficiários

do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os elementos de segurança física que compõem o cartão de cidadão;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;