O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 34

PROPOSTAS DE LEI N.º 23/XIII (1.ª)

CRIA UM REGIME DE REEMBOLSO DE IMPOSTOS SOBRE COMBUSTÍVEIS PARA AS EMPRESAS

DE TRANSPORTES DE MERCADORIAS, ALTERANDO O CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE

CONSUMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO E O REGIME GERAL DAS

INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS, APROVADO PELA LEI N.º 15/2001, DE 5 DE JUNHO

Exposição de motivos

Ao longo de mais de uma década, as empresas de transportes internacionais têm deslocado os seus

abastecimentos de combustíveis para fora de Portugal, beneficiando dos mecanismos de «gasóleo profissional»

existentes em Espanha e em França, tendo em vista manterem a sua atividade num contexto europeu

extremamente concorrencial.

A competitividade fiscal nos combustíveis é particularmente determinante para o setor dos transportes

internacionais, concedendo uma vantagem económica significativa aos operadores cujas bases logísticas

estejam mais próximas de locais de abastecimento de baixo custo.

Deste modo, a ausência de um regime de «gasóleo profissional» em Portugal tem não só afetado a receita

fiscal, através do desvio de consumo para outros países, como concorrido para a deslocalização de empresas

do setor dos transportes para fora de Portugal e contribuído negativamente para a competitividade das

exportações nacionais.

No atual quadro europeu, uma aposta coerente no desenvolvimento da economia portuguesa e do reforço

das suas exportações exige que seja ensaiado o nivelamento da tributação sobre os combustíveis suportados

pelo setor até ao mínimo europeu, através da criação de um sistema de «gasóleo profissional».

Tendo em vista a necessidade de monitorizar a implementação de uma medida desta natureza, bem como

de testar os sistemas de controlo adequados, prevê-se que o Governo possa determinar um período

experimental inicial.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Transportes Públicos

Rodoviários e a Associação Nacional das Transportadoras Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de reembolso de impostos sobre combustíveis para as empresas de transportes

de mercadorias, alterando o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2010, de 21 de junho e o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de

5 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

É aditado ao CIEC, o artigo 93.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 93.º-A

Reembolso parcial para o gasóleo profissional

1 - É parcialmente reembolsável o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos suportado pelas

empresas de transporte de mercadorias, com sede ou estabelecimento estável num Estado-membro,