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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 28

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º

Expansão progressiva

1 - O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo

plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de receção a todo o território nacional e às

comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

2 - Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de

receção referida no número anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.

Artigo 54.º

Instalação dos serviços do cartão de cidadão

1 - As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de receção são definidas

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios

estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.

2 - A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços

de receção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais determinadas e

consagrar prioridades de atendimento tendo em vista o reforço da certeza e segurança do sistema de

identificação e o bom funcionamento dos serviços.

Artigo 55.º

Cartões de identificação válidos

1 - Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de

identificação da segurança social válidos continuam a produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos

diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão

aos respetivos titulares.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 56.º

Obtenção do cartão de cidadão

1 - Nas áreas do território nacional onde existam serviços de receção instalados e em funcionamento, nos

termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 54.º, o pedido de cartão de cidadão é obrigatório nas seguintes

situações:

a) Quando o interessado pedir a emissão, renovação ou alteração de dados do bilhete de identidade;

b) Quando o interessado pedir a emissão ou a alteração de dados do cartão de contribuinte, do cartão de

utente dos serviços de saúde ou do cartão de identificação da segurança social.

2 - O cartão de cidadão produz de imediato todos os efeitos previstos nos artigos 2.º, 4.º e 6.º da presente lei

e substitui o bilhete de identidade, o cartão de contribuinte, o cartão de utente dos serviços de saúde e o cartão

de identificação da segurança social.

3 - O cartão de cidadão inclui os mesmos números de identificação que já tenham sido anteriormente

atribuídos ao respetivo titular pelos serviços de identificação civil, identificação fiscal, saúde ou segurança social.